05 novembro 2017

Ricardo Amorim: O Brasil precisa acordar para o valor da terceira idade

Imagem ilustrativa
O mundo precisa repensar a inserção das pessoas de mais idade no mercado de trabalho. Estamos vivendo cada vez mais, os recursos públicos não garantem a aposentadoria e todos nós vamos ter de trabalhar por muito mais tempo. A regulamentação tem de ser mais flexível, as empresas precisam aproveitar esse potencial e a gente precisa acabar com a ideia de empreender é coisa de gente jovem.

Postado originalmente na Gazeta do Povo

03 novembro 2017

7 principais dúvidas sobre o dano moral no trabalho que todo empregado precisa saber

Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica.
Em uma relação de trabalho, naturalmente, existe uma situação de desigualdade entre empregados e empregadores. Não é à toa que na legislação trabalhista é possível encontrar uma série de mecanismos de proteção ao trabalhador, justamente em razão da sua hipossuficiência.
Por se tratar da parte mais frágil dentro da relação, é comum encontrar no mercado condutas abusivas de empregadores que acabam ferindo a dignidade do empregado. Assédio moral, assédio sexual, câmeras instaladas em banheiros, revista íntima, elaboração das chamadas “listas negras”, anotações na carteira que desabonam o trabalhador e até a falta de medidas para a proteção de acidentes do trabalho.
Essas são apenas algumas condutas que trazem consequências não apenas para o contrato de trabalho, mas também para a moral do empregado, ensejando o direito ao recebimento dos danos morais e até a rescisão indireta no empregador.
Os danos morais servem para compensar o empregado pela situação experimentada dentro do ambiente de trabalho, além de punir o empregador de forma que tal conduta não se repita.

1. O que é o dano moral no ambiente de trabalho?

O dano moral nada mais é do que uma lesão direta à dignidade do trabalhador. Qualquer conduta do empregador que prejudique a intimidade ou a privacidade, ou ainda, promova o constrangimento, sofrimento, dor, angústia, tristeza, humilhação pública, entre outros danos psíquicos, pode ser reconhecido como dano moral sujeito à indenização do empregado.
O dano moral no ambiente de trabalho é um problema grave. Justamente por isso, uma vez identificado, a condenação ao empregador deve ser suficientemente alta para indenizar o empregado, além de claro, evitar que a prática volte novamente a acontecer.
Dependendo da conduta praticada pelo empregador, além da indenização pelos danos morais, o trabalhador pode, ainda, pleitear a aplicação da rescisão indireta (justa causa) no empregador.

2. Quais os exemplos de dano moral no trabalho?

Existem diversas situações que podem ser lesivas gerando a condenação do empregador por danos morais. Algumas dessas condutas são:
– Obrigar o empregado a realizar o teste do polígrafo (detector de mentiras);
– Submeter o empregado à revista íntima;
– Instalar câmeras de segurança no interior de vestiários e banheiros;
– Anotar na Carteira de Trabalho valor de salário inferior ao efetivamente pago, prejudicando no recebimento de verbas trabalhistas;
– Criar “listas negras” ou qualquer outra ferramenta que possa denegrir a imagem do empregado dentro da empresa;
– Rasurar a CTPS do empregado;
– Acidente de Trabalho, entre outras.
Vale destacar que em casos como o assédio moral e sexual, por exemplo, mesmo que o empregador não seja diretamente responsável pela conduta lesiva, ele é responsável pelo dano na medida em que é seu dever estabelecer um ambiente saudável e livre de qualquer conduta que possa ferir a dignidade dos empregados.

3. O que não é considerado dano moral?

Chamar a atenção do empregado, advertir por falhas cometidas, descontar do salário faltas não justificadas, e até retirar benefícios, em determinadas situações, não é considerado dano moral. O empregador possui o chamado poder disciplinar, onde pode aplicar medidas visando a correção de condutas que prejudiquem o andamento da empresa como um todo. Além disso, em situações extremas, o empregado também pode tomar medidas visando a preservação de empregos.
Embora essas condutas nem sempre agradem os trabalhadores, elas não são passíveis de gerar o dano moral.
Na maior parte das vezes, o dano moral é gerado por uma conduta abusiva, ou seja, o empregador se vale de sua posição “mais forte” para constranger o empregado, submetendo-o a uma situação que fira sua dignidade e cause dores psicológicas.

4. É possível o empregado sofrer dano moral antes mesmo de ser contratado?
Uma situação bastante comum que vem aparecendo na jurisprudência diz respeito ao encaminhamento da documentação de admissão, sem o posterior fechamento do contrato de trabalho. Em outras palavras, se o trabalhador passou por um processo seletivo, foi aprovado e encaminhou toda a documentação de admissão, porém, o empregador acaba não realizando a contratação, tal conduta da empresa é passível de danos morais.
Para os tribunais, a chamada “frustração da contratação” é uma conduta lesiva ao trabalhador e deve ser punida.

5. É possível o empregado sofrer dano moral depois do término do contrato de trabalho?

Há possibilidade do empregado sofrer assédio moral por parte do seu empregador após ser demitido. No entanto, é fundamental que exista um nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano sofrido pelo empregado.
Uma situação bastante típica, que enseja o pagamento de danos morais, é atribuir ao empregado um falso motivo que acaba gerando a demissão por justa causa. Caso o empregador acuse o empregado de qualquer conduta prevista na legislação trabalhista que enseje a demissão por justa causa, porém, ela não tenha ocorrido de fato, o empregador pode entrar com uma ação com pedido de danos morais, além do pedido de reversão da demissão por justa causa.
Especialmente em casos onde houve uma falsa atribuição de furto, por exemplo, esse tipo de ação pode existir e ter êxito.

6. Como comprovar o dano moral no trabalho?

Existem diversas formas de se comprovar o dano moral e para isso é preciso analisar caso a caso. Apenas para se ter uma ideia, no caso de instalação de câmeras de filmagem dentro de vestiários, uma simples foto pode comprovar o ato lesivo. Da mesma forma, o assédio sexual ou moral, pode ser comprovado por meio de mensagens, gravações ou até testemunhas.
Porém, como se trata de uma questão subjetiva, nem sempre o trabalhador conta com provas físicas para poder apresentar. Quando o trabalhador possui elementos suficientes que comprovem o nexo entre a conduta lesiva do empregado e o dano causado, também é possível usar tais elementos como provas.

7. O que muda com a reforma trabalhista?

Como já explicamos aqui, atualmente não existe uma limitação para os valores das indenizações por danos morais. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a indenização deve ser e valor suficiente para compensar o empregado e, ao mesmo tempo, desencorajar o empregador de realizar tais condutas novamente.
Com a Reforma Trabalhista, no entanto, a situação muda. Agora os valores das indenizações por danos morais devem ser de no mínimo 05 até 50 vezes o valor do último salário do trabalhador, dependendo da gravidade do dano.
Segundo a Reforma Trabalhista, o valor da indenização deve ser fixado considerando a condição econômica da empresa e do empregado, evitando que as faltas se tornem reiteradas.

8. Jurisprudência sobre o tema
RECURSO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. A reclamada admitiu a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor, tendo inclusive expedido a CAT, à época do ocorrido. Não se verifica, no caso, qualquer prova de fato exclusivo da vítima ou de força da natureza, ônus da ré, restando incontroverso que o acidente ocorreu durante a realização do trabalho. E os elementos dos autos apontam para irregularidades na execução das atividades, o que, de fato, demonstra a conduta culposa da empresa no acidente sofrido pelo autor. Não se apresentou qualquer prova de que a empresa observava normas de saúde e segurança em relação a seus empregados, nem se demonstrou o fornecimento de materiais de EPI, muito menos fiscalização quanto ao seu uso obrigatório. Assim, não há como negar o fato de que o obreiro estava, de fato, exposto a risco de acidente, considerando o tipo de atividade desenvolvida. RO 00101280920145010205 RJ. 1ª Turma. Desembargador Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes. Data: 15/02/2016.
REVISTA NA BOLSA E PERTENCES DO EMPREGADO EM PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. O reconhecimento constitucional do direito à intimidade, à privacidade e à imagem, enquanto esferas atreladas à personalidade do humano, impõe que o empregador, no exercício do poder fiscalizatório, os observe, sob pena de configuração de ato ilícito por abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, acarretando, consequentemente, o dever de indenizar o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, a determinação de revista na bolsa e pertences do empregado em público, certamente constrange e afronta a direitos de personalidade do trabalhador, causando dano moral que deve ser reparado. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. RO 00105039820145010014 RJ. 7ª Turma. Desembargadora Relatora: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva. Data: 29/07/2015.
DANO MORAL. CONFIGURADO. A indenização por dano moral exige que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra ou a intimidade do trabalhador, de forma a macular sua imagem. Trata-se, em outras palavras, da inafastável hipótese em que a ação ou omissão perpetradas pelo empregador propiciam violação e constrangimento à honra, imagem e intimidade do trabalhador, emergindo daí o dever de reparar (arts. 186927Código Civil). No presente caso, da pena de confissão aplicada à reclamada, emerge presunção de veracidade das alegações iniciais no sentido de que o autor era submetido a tratamento humilhante, com xingamentos e agressão física pelo supervisor, caracterizando inequívoca lesão a um dos direitos da personalidade, qual seja, a dignidade do trabalhador. Apelo patronal não provido no particular. RO 00008369420135020079 SP. 18ª Turma. Desembargadora Relatora: Lilian Gonçalves. Data: 27/11/2015.
Nosso escritório de advocacia possui advogados trabalhistas especialistas em direito e processo do trabalho aptos a esclarecerem quaisquer dúvidas sobre a legislação e jurisprudência atualizada e vigente no país. Caso necessite de uma ajuda para esclarecimento, fale agora mesmo com um advogado trabalhista online via chat ou agende uma reunião em nosso escritório de advocacia trabalhista através do telefone da nossa central de atendimento ou formulário de contato disponível nesta página.
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Postado originalmente no JusBrasil

Você conhece as regras de quem pode e de quem não pode multar?

Descubra se você foi autuado de forma correta.

 

Ao ser multado por um aparelho de fiscalização eletrônica ou por um agente, é importante estar atento à competência atribuída a ele.
Isso acontece porque não são todos os agentes que podem aplicar multas e penalidades em todos os lugares, assim como nem todos os equipamentos eletrônicos estão habilitados a multar por todas as infrações de trânsito.
O órgão responsável por aplicar multas e penalidades vai depender do local onde a infração ocorrer. No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), há designações específicas para cada órgão que indicam como e onde eles podem atuar.
Essas entidades possuem uma circunscrição estabelecida pelo CTB e pelos convênios que podem ser firmados entre elas.
Ficou confuso? Vou lhe explicar como tudo isso funciona nas próximas seções!
Nos municípios
No caso dos municípios, o poder para fiscalização e autuação das infrações de trânsito é variável. Isso porque cada um deles tem autoridade para determinar quem realizará esse trabalho.
Por exemplo, é possível que o poder executivo opte pela criação de uma Empresa Pública, ou seja, uma empresa com a maior parte do investimento proveniente dos cofres públicos, que seja própria para a atuação no trânsito.
Nesse caso, os agentes dessa empresa têm liberdade para fazer a autuação de condutores que infringirem as leis de trânsito.
Exemplos dessa prática são a CET (Companhia de Engenharia e Tráfego), em São Paulo capital, e a EPTC (Empresa Pública de Transporte e Circulação), de Porto Alegre.
Por outro lado, após uma grande polêmica, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2015, que a Guarda Municipal também está habilitada a fiscalizar e a aplicar punições por infração de trânsito.
Já no caso da Polícia Militar, ela também pode executar esse tipo de fiscalização e aplicar multas.
No entanto, isso só ocorre quando houver um convênio firmado com a entidade executiva de trânsito ou rodoviária local. Por isso, sua fiscalização se daria de maneira concomitante à dos demais agentes, como os da Guarda Municipal, por exemplo.
Por isso, é comum ver blitze da Lei Seca das quais participam tanto policiais militares quanto agentes municipais.
Às empresas privadas, em razão de um conflito de interesses, dado que visam ao lucro, só é permitido fiscalizar. Sendo assim, elas não podem multar, mesmo que seu regime seja de Economia Mista – parte do investimento público e parte privado.
Nas rodovias estaduais e federais
Quando o assunto são as rodovias estaduais e federais, a responsabilidade é atribuída a outros órgãos.
De acordo com o artigo 20 do CTB, nas rodovias e estradas federais, a fiscalização, a aplicação de multas e medidas administrativas geradas por esses atos, assim como a arrecadação dos valores referentes a elas, devem ser feitas pela Polícia Rodoviária Federal.
Para as rodovias e estradas estaduais, as mesmas atribuições são dadas à Polícia Rodoviária Estadual, conforme os artigos 21 e 22 do Código de Trânsito.

Equipamentos eletrônicos 

Segundo o CTB, as infrações de trânsito poderão ser comprovadas de maneiras diversas. Veja o que diz o § 2º do artigo 280:
Art. 280
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Ou seja, é permitido autuar por meio de registros em aparelhos eletrônicos tanto quanto por declaração do agente de trânsito.
Há, então, diversos tipos de aparelhos que podem realizar esse registro. Alguns deles são o ”pardal”, o radar e a barreira eletrônica.
O que acontece, no entanto, é que nem todos os aparelhos estão habilitados a fiscalizar todas as infrações. Isso vai depender da circunscrição do órgão operador daquele equipamento.
Uma grande discussão, nesse sentido, surgiu em torno dos “pardais”.
Grande parte deles foi instalada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Entretanto, o órgão é responsável por fiscalizar o excesso de peso e a emissão de poluentes dos veículos.
Dessa forma, os equipamentos instalados por ele não podem aplicar multas por razões diversas a essas. Portanto, as multas emitidas pelo DNIT por excesso e velocidade podem ser canceladas.
Por outro lado, câmeras de segurança podem ser utilizadas para registrar infrações de trânsito e ocasionar autuação do condutor infrator, seja dentro das cidades ou nas rodovias.
As legislações que possibilitaram a prática foram as Resoluções CONTRAN nº 471, de 18 de dezembro de 2013, e nº 532, de 17 de junho de 2015, que tratam do uso das câmeras nas estradas e nas vias urbanas, respectivamente. Elas estão de acordo com o CTB, já que ele prevê o uso de equipamento audiovisual para essa finalidade.
Um detalhe importante é que a autuação por infração de trânsito mediada por videomonitoramento só poderá ocorrer se a via estiver devidamente sinalizada quanto à existência desse meio de fiscalização no local.
A câmera pode ser usada junto ao pardal ou, de outra forma, pode ser usada para constatar as condutas infracionais e designar agentes para irem ao local averiguar a situação.
Os equipamentos instalados com o objetivo de fiscalizar e auxiliar a aplicação de multas e penalidades só poderá exercer essas atividades se o local onde estiverem colocados for de circunscrição do órgão que os opera.
Ou seja, nas estradas federais, por exemplo, você só poderá ser autuado por excesso de velocidade registrada por um “pardal”, barreira eletrônica ou radar de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal.
Fique atento às suas multas!
O máximo de pontos que você pode ter em sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) é 19. A partir de 20 pontos, já é possível que o DETRAN dê início ao processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir.
Você pode consultar os seus pontos no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) de 3 maneiras: pessoalmente, pelo site do DETRAN de seu estado ou pelo aplicativo. Para fazer a consulta pessoalmente, é preciso se dirigir a um posto do DETRAN com sua CNH em mãos.
Para cancelar multas injustas e evitar uma suspensão, você também pode recorrer das infrações de trânsito impostas a você.
No processo administrativo para recorrer sua multa, você poderá contar com a ajuda de profissionais qualificados e aumentar as chances de ter sua multa cancelada.
O Doutor Multas acredita que a via mais eficiente para fazer um trânsito melhor é proporcionar o conhecimento dos direitos e deveres às pessoas, tornando-as mais conscientes.
Agora que você já conhece essas informações sobre quem pode autuar e quando, será mais fácil saber se as multas e penalidades aplicadas estão de acordo com a Lei.
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02 novembro 2017

Pedestres e ciclistas poderão ser multados a partir de 2018

Punição estava prevista no Código de Trânsito de 1997, mas nunca foi praticada porque não havia regulamentação. Até agora.

Imagem ilustrativa - Site Jacobina
Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) publicou na sexta (27/10) um resolução que define as regras de multas para pedestres e ciclistas que andarem fora das áreas permitidas. A medida começa a valer em 180 dias.

As punições já estavam previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de 1997, mas nunca foram praticadas porque não havia regulamentação de como seriam feitas.