12 janeiro 2018

Os ministros de Temer e os seus parentes na política

Confira a lista dos auxiliares e ex-auxiliares do primeiro escalão do presidente Michel Temer com seus respectivos parentes na política:
Postado originalmente no Congresso em Foco

11 janeiro 2018

ESPECIAL – Artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa

Artigo 10 da Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

“Indústria da multa” em São Paulo é denunciada via WhatsApp

Leitor do blog do Amorim Sangue Novo enviou vídeo mostrando como a prefeitura de São Paulo procede para multar condutores durante a noite



10 janeiro 2018

Quais direitos vamos perder ou ganhar em 2018?

Mais um ano que começa e sempre existem as expectativas. Para o direito, o ano de 2017 foi conturbado. Reformas dividiram opiniões, ganharam adeptos e opositores ferrenhos. Previdência, Direito do Trabalho... Para uns houve avanços e para outros houve retrocessos.

O que esperar para 2018?

Reforma da Previdência?
Este ano de 2018 já começa prometendo boas discussões jurídicas, muitas delas ligadas à política nacional, como a reforma da Previdência que deve ser discutida ainda esse início de ano, com votação marcada para o dia 19 de fevereiro, no Senado. Há quem diga que não há déficit, o que aumenta a polêmica em torno desta reforma.

Fim dos supersalários?

A Câmara instalou uma comissão para discutir a limitação dos supersalários e acabar com as remunerações estratosféricas, hoje limitadas aos 33.763 reais do STF. O caso é que muitos auxílios não são considerados remuneração e contribuem para vencimentos gigantescos.

Fim do foro privilegiado?
A tão esperada extinção do foro privilegiado para autoridades entra em pauta esse ano. A Câmara deve criar uma comissão para avaliar uma reforma do instituto, que poderá ficar limitada a alguns cargos específicos.

Criminalização do Bitcoin?
Outra discussão com repercussão econômica importante. Transações envolvendo a "moeda virtual" chegaram a ser alvo de tentativa de criminalização por um projeto de lei.

Permissão do casamento homoafetivo?
Pode entrar em pauta ainda esse ano projeto que permite a união entre duas pessoas, sem distinção de sexo.

Mudanças nos planos de saúde?
Segundo o G1
Uma comissão especial da Câmara poderá votar parecer com mudanças nas regras dos planos de saúde. O relator da matéria, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), chegou a apresentar um parecer que autorizava o aumento gradativo do valor do plano para quem tivesse mais de 60 anos, o que hoje é proibido por lei.
Regulamentação do Uber?
Uma das questões mais esperadas e que já foi muito adiada é a regulamentação de transportes particulares por meio de aplicativos como o UBER. Em 2017, muitos protestos e ações de inconstitucionalidade foram pautas em tribunais estaduais. Em 2018, esperamos que seja uma pauta nacional.
E ainda tem as questões mais polêmicas recorrentes, como aborto, maioridade penal, drogas...

Da redação com JusBrasil