O limite de gastos nas
campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para prefeito e vereador em
2016 será definido com base nos valores previstos nas tabelas da Resolução
23.459 (abaixo), que representam os maiores gastos declarados, na respectiva
circunscrição, na eleição de 2012, observado o seguinte:
I - nas eleições para prefeito, para o primeiro turno, o limite será de:
a) setenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) cinquenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II - para o segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos será de trinta por cento do valor previsto acima.
III - o limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador será de setenta por cento do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2012.
IV - os valores constantes nas tabelas serão atualizados monetariamente pelo TSE de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir, e divulgados na página do Tribunal na Internet.
Nos municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador, ou o estabelecido acima se for maior.
Para efeito do antes disposto, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral (150 dias antes do pleito).
Os limites de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador também serão aplicáveis aos municípios com mais de dez mil eleitores sempre que o cálculo realizado na forma do acima resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.
O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012 será calculado conforme o limite de gastos previsto para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos
I - nas eleições para prefeito, para o primeiro turno, o limite será de:
a) setenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) cinquenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II - para o segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos será de trinta por cento do valor previsto acima.
III - o limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador será de setenta por cento do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2012.
IV - os valores constantes nas tabelas serão atualizados monetariamente pelo TSE de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir, e divulgados na página do Tribunal na Internet.
Nos municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador, ou o estabelecido acima se for maior.
Para efeito do antes disposto, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral (150 dias antes do pleito).
Os limites de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador também serão aplicáveis aos municípios com mais de dez mil eleitores sempre que o cálculo realizado na forma do acima resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.
O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012 será calculado conforme o limite de gastos previsto para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação Seção de Legislação |
RESOLUÇÃO Nº 23.459,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe
sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas
eleições municipais de 2016.
|
Tribunal
Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso
IX, do Código Eleitoral e os arts. 18 e 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º O
limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para
prefeito e vereador em 2016 será definido com base nos valores previstos no
Anexo, que representam os maiores gastos declarados, na respectiva
circunscrição, na eleição de 2012, observado o seguinte:
I - nas
eleições para prefeito, para o primeiro turno, o limite será de (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso
I):
a) setenta
por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição
eleitoral em que houve apenas um turno;
b) cinquenta
por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição
eleitoral em que houve dois turnos;
II - para
o segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos
será de trinta por cento do valor previsto no inciso I (Lei
nº 13.165/2015, art. 5º, inciso II).
III - o
limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para
vereador será de setenta por cento do maior gasto contratado na circunscrição
para o respectivo cargo na eleição de 2012 (Lei nº 13.165/2015, art. 6º).
IV - os
valores constantes do Anexo serão atualizados monetariamente de acordo com a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o
substituir (Lei
nº 13.165/2015, art. 8º, inciso II).
§ 1º Nos
municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00
(cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador,
ou o estabelecido no caput se for maior (Lei
nº 13.165/2015, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º Para
efeito do disposto no § 1º, será considerado o número de eleitores existentes
no município na data do fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da
Lei nº 9.504/1997.
§ 3º Os
limites previstos no § 1º também serão aplicáveis aos municípios com mais de
dez mil eleitores sempre que o cálculo realizado na forma do caput resultar em
valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.
Art. 2º O
Tribunal Superior Eleitoral atualizará monetariamente os valores constantes do
Anexo, na forma do inciso IV do art. 1º.
§ 1º A
atualização dos valores terá como termo inicial o mês de outubro de 2012 e como
termo final o mês de junho do ano de 2016.
§ 2º Os
valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de
julho do ano da eleição (Lei
nº 13.165/2015, art. 8º, inciso I).
§ 3º O
Tribunal Superior Eleitoral manterá a divulgação dos valores atualizados
relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para
efeito de consulta dos interessados (Lei
nº 13.165/2015, art. 8º, inciso I).
Art. 4º O
limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012
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