29 julho 2017

Conheça 5 direitos importantes para o consumidor

Veja quais são os cinco direitos que todo consumidor deveria conhecer.

Antes de falarmos sobre direitos do “consumidor”, vejamos, primeiro, quem se enquadra nesse conceito de acordo com a legislação.
Segundo o art.  do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço na condição de destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Resumindo: consumidor é a pessoa que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo, aquele que coloca encerra a cadeia de produção.
Esclarecido isso, vamos àos 05 direitos “consumeristas” que você deveria saber:
1 – Arrependimento da compra à distância
Nos casos em que o consumidor efetua uma compra à distância, seja por telefone ou internet, PODERÁ DESISTIR da aquisição do produto ou serviço, SEM JUSTIFICATIVA, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recebimento do produto ou da contratação dos serviços.
Os valores que porventura já tiverem sido pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, deverão ser devolvidos de imediato, com atualização monetária, conforme dispõe o artigo 49 do CDC.

2 – Não existe um valor mínimo para compras com o cartão
Nos dias atuais a prática de efetuar pagamentos com o cartão de crédito é contumaz, porém, alguns estabelecimentos se negam a receber esta modalidade de pagamento devido ao valor ser considerado baixo, o que é VEDADO por Lei!
Segundo o IDEC e o PROCON, se a loja aceitar pagamentos via cartão ela deverá, obrigatoriamente, aceitar a modalidade para quaisquer valores, desde que à vista, tanto crédito como débito, mesmo que por menores.
Adverte-se, ainda, para o fato de que a cobrança de valor maior ao da mercadoria ou serviço, sob condição do aceite de cartão de crédito, se classifica como prática ABUSIVA, conforme determina o artigo 39V, do CDC.

3 – Cobrança indevida, devolução em dobro
Na hipótese de haver uma cobrança indevida, o consumidor poderá exigir que os valores cobrados indevidamente sejam-lhe devolvidos EM DOBRO, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, salvo nas hipóteses de engano justificável, conforme a regra do artigo 42 do CDC.

4 – Ligação celular interrompida, repetição sem custo
No caso em que houver chamadas sucessivas de um aparelho celular para o mesmo número de origem e destino, sem alteração de ordem ou código de acesso, e o tempo compreendido entre o final da chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas uma única chamada para fim de cobrança de tarifa, nos termos da Resolução n. 604/2012 da ANATEL.

5 – Multa por perda de comanda é proibida
O controle de consumo em estabelecimento comercial poderá ser feito via comanda, todavia, a responsabilidade sob esse controle é inteiramente da casa, de modo que, caso o cliente extravie a comanda, o local NÃO pode cobrar qualquer multa ou valor indevido. O consumidor pagará tão somente o que consumiu, conforme os artigos 39V, e 51IV, ambos do CDC.
As relações consumeristas estão bastante presentes em nosso diaadia, e, muitas vezes, não sendo raro que haja prática abusiva por parte dos fornecedores de serviços e/ou produtos.
Tal abuso ocorre, em boa parte, pelo fato de o consumidor ser leigo no que se refere aos seus direitos previstos em legislação especial, que, por sinal, possui um código próprio, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), justamente para proteger a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Por isso, constatada alguma ilegalidade ou até mesmo em caso de dúvida, dirija-se ao PROCON da sua cidade, lá você poderá se informar, promover reclamações e ter seus direitos assegurados.

Da redação com JusBrasil

 


28 julho 2017

"A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em benefícios dos homens?"

 "Recebemos a pergunta do título do leitor e estudante de Direito Marcos Paulo, de Uberlândia-MG.



Vejamos:

Observem:

Afinal, nas hipóteses em que o homem figurar como vítima de violência doméstica, é cabível a aplicação dos benefícios da Lei Maria da Penha em seu favor?
Muito embora a pergunta do título seja recorrente nas salas de graduação do Curso de Direito e até mesmo entre os cidadãos leigos em geral, a resposta está bastante clara na própria Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha.
Ao abrirmos a Lei nos deparamos com a sua Ementa, que dispõe:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Portanto, sem analisar qualquer artigo, só pela Ementa da Lei, já restou claro que a Lei só se aplica às mulheres, padrão esse que se repete nos demais artigos. 

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Desta forma, deixo à disposição dos meus leitores o recente (22.05.17) julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que enfrentou o julgamento de um caso em que um homem pediu a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em seu favor, sem êxito.
Lei Maria da Penha. Medidas protetivas. Aplicabilidade ao homem na condição de vítima. Impossibilidade (…) “A Lei previu, portanto, taxativamente que sua incidência se dá no caso em que a violência for contra mulher e baseada no gênero, como acima destacado. É necessário, portanto, para a configuração da violência doméstica nos termos da Lei Maria da Penha, que o agressor se aproveite de situação de vulnerabilidade da vítima em decorrência de sua condição de mulher. Afirmar o contrário seria alargar desmesuradamente a incidência da Lei para além de seus escopos, tratando de forma igual situações distintas, a saber, as de efetiva violência doméstica contra a mulher e as de agressões no interior de uma família cuja causa não possui qualquer relação com questões de gênero.” (…) (TJMG, AC nº 1.0637.15.007050-5/001, Relator: Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 04/05/2017).
Por fim, vale destacar que embora a Lei Maria da Penha não possa ser aplicada ao gênero masculino, nada impede de que a mulher agressora responda criminalmente pelos outros delitos que tenha praticado, como lesão corporal leve/grave, por exemplo, crimes esses dispostos no Código Penal brasileiro - Lei 2.848/40.

Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor.
Da redação com JusBrasil

27 julho 2017

O que é INFBEN? Conheça a tela de informações do benefício do INSS

INFBEN é um documento que traz as informações do benefício previdenciário de um segurado. Neste artigo, trago explicações detalhadas sobre este documento.

INFBEN é um documento que traz as informações do benefício previdenciário de um segurado. Ele é uma das telas do Plenus (ou Plenus-CV3), que é um software de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da Previdência Social, inclusive vencimentos (somente relativos ao último ano), além de dados técnicos sobre os benefícios concedidos.
Se o seu cliente tem (ou já teve) um benefício previdenciário, é essencial que você requeira este documento para estudar o seu caso.
Um mesmo segurado pode ter mais de um INFBEN, se ele receber (ou já tiver recebido) mais de um benefício. Por exemplo: dois auxílios-doença em momentos diferentes, aposentadoria e pensão por morte, etc.

1) Informações do INFBEN

Este documento contém as seguintes informações (dentre outras):
·             NB (número do benefício);
·             CPF do segurado;
·             NIT do segurado;
·             Situação do Benefício;
·             Data de nascimento do segurado;
·             Sexo do segurado;
·             Espécie do benefício;
·             MR Base (valor atual do benefício);
·             DAT (Data do Afastamento do Trabalho);
·             DER (Data de Entrada do Requerimento);
·             DIB (Data de início do Benefício);
·             DIB ANT (Data de início do Benefício Anterior);
·             DDB (Data de Despacho do Benefício);
·             DCB (Data de Cessação do Benefício).
Clique na imagem para ampliar

2) Como é o INFBEN

Para os colegas iniciantes na seara Previdenciária, acredito que seja interessante mostrar como é a “cara” de um documento INFBEN. Por isso, trouxe a imagem abaixo (cobri as informações para proteger o sigilo do cliente).
Se a imagem for útil para você, compartilhe este artigo para que mais colegas tenham acesso a esta informação :) 
3) Como solicitar o INFBEN
Ao contrário do CNIS, não é possível consultar o INFBEN pela internet atualmente. É preciso ir até uma agência do INSS para requerê-lo (não precisa de agendamento).
Os documentos necessários para a consulta são: RG, CPF e procuração (se não for solicitada pelo próprio segurado).
Gostou do artigo? Então, se você é advogado, também irá gostar da ficha de atendimento a clientes para causas previdenciárias que eu disponibilizei para os meus leitores. Clique aqui e informe o seu e-mail no formulário e eu a enviarei para você gratuitamente.
FONTES:
Publicado originalmente no Desmistificando o Direito 

25 julho 2017

Direito a liberdade de expressão



 ”Quando o povo é levado por um caminho que não escolheu, forçoso é concluir que alguém escolheu para ele. Ora, caríssimos pastores de rebanho, a realidade verdadeira é transcendente ao homem, está além de suas pequenas meias verdades. É somente através dos diferentes pontos de vista, de cada um dos indivíduos, que se pode pretender chegar mais próximo da verdade.”

Vídeo relacionado:



Leia também:
Sancionada Lei do Direito de Resposta >>> 

20 julho 2017

Professor Juliano irá tirar suas dúvidas sobre a reforma trabalhista

 “Você tem dúvida sobre como a Reforma Trabalhista vai mudar sua vida?Perguntas podem ser feitas até quinta (20) de manhã
A Reforma Trabalhista foi aprovada e sancionada, alterando mais de 100 pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A publicação foi feita no Diário Oficial da União na sexta-feira (14) sem vetos.
As novas regras passam a valer no prazo de 120 dias. Mas depois de muita polêmica e discussão em Brasília, você sabe o que vai mudar de concreto na sua rotina de trabalho ainda neste ano?
Portal Correio do Estado procurou especialista em Direito do Trabalho para poder esclarecer dúvidas dos leitores. O professor Juliano Wilson Santos Barbosa, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, que ministra aula na Uniderp, vai responder as perguntas.
Se você tem alguma dúvida, escreve nos comentários ou em nossa página do Facebook. Os questionamentos podem ser feitos até a quinta-feira (20) pela manhã e na próxima semana será divulgado as respondas das dúvidas selecionadas.”

Da redação com Correio do Estado  - Título: Amorim Sangue Novo