31 julho 2017

Evandro Gussi, atenda os anseios do povo




Os deputados da região prudentina deverão votar nesta quarta (02), a admissibilidade da denúncia pelo crime de corrupção passiva contra o presidente Michel Temer


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30 julho 2017

No cargo ou fora dele: crime de responsabilidade dos prefeitos


Na foto ilustrativa prefeitura de Presidente Bernardes

Um tema bastante corrente no Direito Administrativo e também no âmbito do Direito Constitucional, mas com reflexos intensos no Direito Penal e Processual Penal é aquele que trata das responsabilidades do Prefeito.

Como é cediço, Hely Lopes Meirelles, grande jurista e doutrinador, professor e advogado, versado no direito administrativo, disciplina na qual tornou-se um ícone do Direito, fora autor do projeto que veio a culminar no conhecido Decreto-Lei 201/1967 e que trata, exatamente das esferas de responsabilidade do Prefeito Municipal.

Em 1977, ou seja, 10 anos após a entrada em vigor do referido decreto-lei, o Professor Hely, em artigo publicado na Revista de Direito Administrativo do Rio de Janeiro apontou uma importante questão que permeava a jurisprudência do STF à época: se o “espirito do decreto-lei” pretendia que o prefeito só ficasse sujeito a processo por crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº. 201/67, enquanto estivesse no exercício do cargo ou se, mesmo após sua saída do cargo – por qualquer motivo de fosse – ficaria ainda o ex-Prefeito sujeito às penas do Decreto-Lei por fatos cometidos durante o mandato.

Para refrescar a memória do leitor, vale, primeiramente relembrar que há três esferas de responsabilidade do Prefeito: penal; político-administrativa e civil, sendo que a responsabilidade penal subdivide-se em crimes de responsabilidade, crimes funcionais, crimes de abuso de autoridade, crimes comuns e especiais e contravenções penais.
Na questão posta pelo mestre Hely, iremos nos ater apenas aos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei 201/67, para questionar sua incidência aos prefeitos e substitutos que estejam fora do cargo.

Como bem nos relembra Hely Lopes Meirelles, “o prefeito não é funcionário público; é agente político, incumbido da chefia do Poder Executivo do governo local” e, assim sendo, devemos ter em mente que no desempenho de suas funções, poderá ele incidir em ilícitos de ordem penal, político-administrativo ou mesmo civil, dando ensejo a sanções que serão aplicada em processos distintos e independentes.

Nesse sentido devemos, ainda, destacar que a responsabilização do prefeito se faz em processos e juízos diferentes, conforme a natureza da infração, sendo que, por crime de responsabilidade e crime funcional comum, responderá o Prefeito perante a justiça penal comum com jurisdição no município; por infração político-administrativa, responderá perante a Câmara de Vereadores, pelo processo especial; e, por fim, por ação civil decorrente de ato funcional, responde perante o juízo cível competente.
Ainda poderá o Prefeito responder, em mandado de segurança, contra ato administrativo, perante a justiça comum, com jurisdição no município; por crimes comuns, mas não-funcionais, responderá perante a justiça penal comum, competente para o julgamento do delito; por crimes especiais, responde perante a justiça especial correspondente e em ações cíveis não decorrentes de atos funcionais, responde perante o juízo cível comum, pelo procedimento cabível.
Nesse estado de coisas Meirelles em 1977, afirmava que “o prefeito e seus substitutos responderiam por crime de responsabilidade no cargo ou fora dele, qualquer que seja a forma de investidura (eletiva ou de nomeação) e o caráter da substituição (provisória ou definitiva), porque o delito é meramente funcional, e não político-administrativo”.
Tal afirmação fazia-se necessária, já que, desde a edição e vigência do citado Decreto-Lei 201/67, passou a haver entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que o prefeito só fica sujeito a processo por crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei n. 201/67, enquanto estiver no exercício do cargo, posição esta criticada pelo próprio Hely Lopes Meirelles que afirmava que com tal “entendimento criou-se uma ‘extinção de punibilidade’ não desejada pelo legislador nem prevista na legislação”.

Nesse sentido, Meirelles defendia a sua posição explicando que o ex-prefeito não mais poderia ser processado e condenado por crime funcional, definido no Código Penal, para os funcionários em geral, porque os crimes funcionais do Código Penal não incidiriam mais sobre o prefeito, desde que definidos como crimes de responsabilidade, pela lei especial (DL 201/67), não podendo, assim, o prefeito que cometeu crime tipificado na lei especial ser punido por delito da lei comum, ainda que caracterizado como crime funcional.

Além disso, pugnava o jurista que se aplicarmos o Código Penal aos ex-prefeitos, afastando a lei penal específica para os crimes de responsabilidade, ficariam eles com penas diferentes daqueles Prefeitos que forem punidos no exercício do cargo, e mais que isso, ficariam livres da pena acessória de inabilitação para outra função pública, não prevista na lei penal geral.
Diante de todos estes argumentos, Meirelles passou a criticar o entendimento exarado pelo STF que vinha entendendo, à época, que o prefeito só ficaria sujeito a processo por crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei n. 201/67, enquanto estiver no exercício do cargo.

Porém, a jurisprudência foi alterando-se e, finalmente, em 13/10/2003, ou seja, 36 anos após a vigência do Decreto-Lei 201/67, fora publicado o verbete de Súmula de nº 703, do STF que sedimentou o que o Professor Hely já bradava desde 1977:

A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967”. Insta destacar que já em 14/08/1996, antes mesmo do pronunciamento do STF, o STJ enunciou em súmula tal entendimento, através do verbete de nº 164 que diz: “O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art.  do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967.

Em outras palavras, podemos concluir que, atualmente não há mais dúvidas de que os argumentos de Hely Lopes Meirelles estavam corretos e que os primeiros entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores em relação ao sentido e ao alcance do Decreto-Lei 201/67 estavam equivocados.

A jurisprudência está sedimentada no sentido de que é competência do juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar e julgar o crime praticado por ex-prefeito quando estava no exercício do cargo de prefeito uma vez que a prerrogativa de foro termina quando extinto o mandato e que, de acordo com as Súmulas 164 do Superior Tribunal de Justiça e 703 do Supremo Tribunal Federal, o prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua respondendo processo pela prática de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201, de 27.2.67 e isso porque o que qualifica o sujeito ativo deste delito é o seu cometimento na função, e não a permanência no cargo.
Parece que nossos Tribunais Superiores levaram décadas para aprender esta singela lição do professor administrativista!
E, ao final do artigo citado, de autoria do professor Hely, o mestre já prenunciava:
imprópria orientação jurisprudencial está distinguindo onde a lei não distingue e criando uma disparidade de tratamento entre prefeitos no cargo e prefeitos fora do cargo, e entre estes e seus substitutos, que respondem pelo mesmo crime no cargo ou fora dele. Contra esses estranhos julgados já se insurgiram autorizados comentadores do Decreto-lei, certos de que a Excelsa Corte reformulará a sua jurisprudência, como nós também o esperamos.
Eis a prova de lucidez do raciocínio e da firmeza de posição do grande mestre do direito administrativo e também a prova maior de que o jargão jurídico e popular – “a justiça tarda, mas não falha” – continua a valer!
Referências:

MEIRELLES, Hely Lopes. Responsabilidades do Prefeito. Revista de Direito Administrativo. 128, p. 36/52, abr./jun. 1977. Disponível aqui.

29 julho 2017

Conheça 5 direitos importantes para o consumidor

Veja quais são os cinco direitos que todo consumidor deveria conhecer.

Antes de falarmos sobre direitos do “consumidor”, vejamos, primeiro, quem se enquadra nesse conceito de acordo com a legislação.
Segundo o art.  do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço na condição de destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Resumindo: consumidor é a pessoa que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo, aquele que coloca encerra a cadeia de produção.
Esclarecido isso, vamos àos 05 direitos “consumeristas” que você deveria saber:
1 – Arrependimento da compra à distância
Nos casos em que o consumidor efetua uma compra à distância, seja por telefone ou internet, PODERÁ DESISTIR da aquisição do produto ou serviço, SEM JUSTIFICATIVA, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recebimento do produto ou da contratação dos serviços.
Os valores que porventura já tiverem sido pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, deverão ser devolvidos de imediato, com atualização monetária, conforme dispõe o artigo 49 do CDC.

2 – Não existe um valor mínimo para compras com o cartão
Nos dias atuais a prática de efetuar pagamentos com o cartão de crédito é contumaz, porém, alguns estabelecimentos se negam a receber esta modalidade de pagamento devido ao valor ser considerado baixo, o que é VEDADO por Lei!
Segundo o IDEC e o PROCON, se a loja aceitar pagamentos via cartão ela deverá, obrigatoriamente, aceitar a modalidade para quaisquer valores, desde que à vista, tanto crédito como débito, mesmo que por menores.
Adverte-se, ainda, para o fato de que a cobrança de valor maior ao da mercadoria ou serviço, sob condição do aceite de cartão de crédito, se classifica como prática ABUSIVA, conforme determina o artigo 39V, do CDC.

3 – Cobrança indevida, devolução em dobro
Na hipótese de haver uma cobrança indevida, o consumidor poderá exigir que os valores cobrados indevidamente sejam-lhe devolvidos EM DOBRO, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, salvo nas hipóteses de engano justificável, conforme a regra do artigo 42 do CDC.

4 – Ligação celular interrompida, repetição sem custo
No caso em que houver chamadas sucessivas de um aparelho celular para o mesmo número de origem e destino, sem alteração de ordem ou código de acesso, e o tempo compreendido entre o final da chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas uma única chamada para fim de cobrança de tarifa, nos termos da Resolução n. 604/2012 da ANATEL.

5 – Multa por perda de comanda é proibida
O controle de consumo em estabelecimento comercial poderá ser feito via comanda, todavia, a responsabilidade sob esse controle é inteiramente da casa, de modo que, caso o cliente extravie a comanda, o local NÃO pode cobrar qualquer multa ou valor indevido. O consumidor pagará tão somente o que consumiu, conforme os artigos 39V, e 51IV, ambos do CDC.
As relações consumeristas estão bastante presentes em nosso diaadia, e, muitas vezes, não sendo raro que haja prática abusiva por parte dos fornecedores de serviços e/ou produtos.
Tal abuso ocorre, em boa parte, pelo fato de o consumidor ser leigo no que se refere aos seus direitos previstos em legislação especial, que, por sinal, possui um código próprio, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), justamente para proteger a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Por isso, constatada alguma ilegalidade ou até mesmo em caso de dúvida, dirija-se ao PROCON da sua cidade, lá você poderá se informar, promover reclamações e ter seus direitos assegurados.

Da redação com JusBrasil

 


28 julho 2017

"A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em benefícios dos homens?"

 "Recebemos a pergunta do título do leitor e estudante de Direito Marcos Paulo, de Uberlândia-MG.



Vejamos:

Observem:

Afinal, nas hipóteses em que o homem figurar como vítima de violência doméstica, é cabível a aplicação dos benefícios da Lei Maria da Penha em seu favor?
Muito embora a pergunta do título seja recorrente nas salas de graduação do Curso de Direito e até mesmo entre os cidadãos leigos em geral, a resposta está bastante clara na própria Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha.
Ao abrirmos a Lei nos deparamos com a sua Ementa, que dispõe:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Portanto, sem analisar qualquer artigo, só pela Ementa da Lei, já restou claro que a Lei só se aplica às mulheres, padrão esse que se repete nos demais artigos. 

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Desta forma, deixo à disposição dos meus leitores o recente (22.05.17) julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que enfrentou o julgamento de um caso em que um homem pediu a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em seu favor, sem êxito.
Lei Maria da Penha. Medidas protetivas. Aplicabilidade ao homem na condição de vítima. Impossibilidade (…) “A Lei previu, portanto, taxativamente que sua incidência se dá no caso em que a violência for contra mulher e baseada no gênero, como acima destacado. É necessário, portanto, para a configuração da violência doméstica nos termos da Lei Maria da Penha, que o agressor se aproveite de situação de vulnerabilidade da vítima em decorrência de sua condição de mulher. Afirmar o contrário seria alargar desmesuradamente a incidência da Lei para além de seus escopos, tratando de forma igual situações distintas, a saber, as de efetiva violência doméstica contra a mulher e as de agressões no interior de uma família cuja causa não possui qualquer relação com questões de gênero.” (…) (TJMG, AC nº 1.0637.15.007050-5/001, Relator: Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 04/05/2017).
Por fim, vale destacar que embora a Lei Maria da Penha não possa ser aplicada ao gênero masculino, nada impede de que a mulher agressora responda criminalmente pelos outros delitos que tenha praticado, como lesão corporal leve/grave, por exemplo, crimes esses dispostos no Código Penal brasileiro - Lei 2.848/40.

Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor.
Da redação com JusBrasil