01 agosto 2017
31 julho 2017
Evandro Gussi, atenda os anseios do povo
Os deputados da região prudentina deverão
votar nesta quarta (02), a admissibilidade da denúncia pelo crime de corrupção passiva
contra o presidente Michel Temer
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30 julho 2017
No cargo ou fora dele: crime de responsabilidade dos prefeitos
Na foto ilustrativa prefeitura de Presidente Bernardes |
Um tema bastante corrente no Direito Administrativo e também no âmbito do Direito Constitucional, mas com reflexos intensos no Direito Penal e Processual Penal é aquele que trata das responsabilidades do Prefeito.
Como é cediço, Hely Lopes Meirelles, grande jurista
e doutrinador, professor e advogado, versado no direito administrativo,
disciplina na qual tornou-se um ícone do Direito, fora autor do projeto que
veio a culminar no conhecido Decreto-Lei 201/1967 e que
trata, exatamente das esferas de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Em 1977, ou seja, 10 anos após a entrada em vigor do
referido decreto-lei, o Professor Hely, em artigo publicado na Revista de
Direito Administrativo do Rio de Janeiro apontou uma importante questão que
permeava a jurisprudência do STF à época: se o “espirito do decreto-lei”
pretendia que o prefeito só ficasse sujeito a processo por crime de
responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº. 201/67, enquanto
estivesse no exercício do cargo ou se, mesmo após sua saída do cargo – por
qualquer motivo de fosse – ficaria ainda o ex-Prefeito sujeito às penas do
Decreto-Lei por fatos cometidos durante o mandato.
Para refrescar a memória
do leitor, vale, primeiramente relembrar que há três esferas de
responsabilidade do Prefeito: penal; político-administrativa e civil, sendo que
a responsabilidade penal subdivide-se em crimes de responsabilidade, crimes
funcionais, crimes de abuso de autoridade, crimes comuns e especiais e
contravenções penais.
Na questão posta pelo mestre Hely, iremos nos ater
apenas aos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei 201/67, para
questionar sua incidência aos prefeitos e substitutos que estejam fora do cargo.
Como bem nos relembra Hely Lopes Meirelles, “o
prefeito não é funcionário público; é agente político, incumbido da chefia do
Poder Executivo do governo local” e, assim sendo, devemos ter em mente
que no desempenho de suas funções, poderá ele incidir em ilícitos de ordem
penal, político-administrativo ou mesmo civil, dando ensejo a sanções que serão
aplicada em processos distintos e independentes.
Nesse sentido devemos,
ainda, destacar que a responsabilização do prefeito se faz em processos e
juízos diferentes, conforme a natureza da infração, sendo que, por crime de
responsabilidade e crime funcional comum, responderá o Prefeito perante a
justiça penal comum com jurisdição no município; por infração
político-administrativa, responderá perante a Câmara de Vereadores, pelo
processo especial; e, por fim, por ação civil decorrente de ato funcional,
responde perante o juízo cível competente.
Ainda poderá o Prefeito
responder, em mandado de segurança, contra ato administrativo, perante a
justiça comum, com jurisdição no município; por crimes comuns, mas
não-funcionais, responderá perante a justiça penal comum, competente para o
julgamento do delito; por crimes especiais, responde perante a justiça especial
correspondente e em ações cíveis não decorrentes de atos funcionais, responde
perante o juízo cível comum, pelo procedimento cabível.
Nesse estado de coisas Meirelles em 1977, afirmava
que “o prefeito e seus substitutos responderiam por crime de
responsabilidade no cargo ou fora dele, qualquer que seja a forma de
investidura (eletiva ou de nomeação) e o caráter da substituição (provisória ou
definitiva), porque o delito é meramente funcional, e não
político-administrativo”.
Tal afirmação fazia-se necessária, já que, desde a
edição e vigência do citado Decreto-Lei 201/67, passou
a haver entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que o prefeito só fica
sujeito a processo por crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei
n. 201/67, enquanto
estiver no exercício do cargo, posição esta criticada pelo próprio Hely
Lopes Meirelles que afirmava que com tal “entendimento criou-se uma
‘extinção de punibilidade’ não desejada pelo legislador nem prevista na
legislação”.
Nesse sentido, Meirelles defendia a sua posição
explicando que o ex-prefeito não mais poderia ser processado e condenado por
crime funcional, definido no Código Penal, para
os funcionários em geral, porque os crimes funcionais do Código Penal não
incidiriam mais sobre o prefeito, desde que definidos como crimes de
responsabilidade, pela lei especial (DL 201/67), não
podendo, assim, o prefeito que cometeu crime tipificado na lei especial ser punido
por delito da lei comum, ainda que caracterizado como crime funcional.
Além disso, pugnava o jurista que se aplicarmos
o Código Penal aos
ex-prefeitos, afastando a lei penal específica para os crimes de
responsabilidade, ficariam eles com penas diferentes daqueles Prefeitos que
forem punidos no exercício do cargo, e mais que isso, ficariam livres da pena
acessória de inabilitação para outra função pública, não prevista na lei penal
geral.
Diante de todos estes argumentos, Meirelles passou a
criticar o entendimento exarado pelo STF que vinha entendendo, à época, que o
prefeito só ficaria sujeito a processo por crime de responsabilidade previsto
no Decreto-lei n. 201/67, enquanto
estiver no exercício do cargo.
Porém, a jurisprudência foi alterando-se e,
finalmente, em 13/10/2003, ou seja, 36 anos após a vigência do
Decreto-Lei 201/67, fora
publicado o verbete de Súmula de nº 703, do STF que sedimentou o que o
Professor Hely já bradava desde 1977:
A extinção do mandato do prefeito não impede a
instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL
201/1967”. Insta destacar que já em 14/08/1996, antes mesmo do pronunciamento do
STF, o STJ enunciou em súmula tal entendimento, através do verbete de nº 164
que diz: “O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua
sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do
Decreto-Lei n. 201, de
27.02.1967.
Em outras palavras, podemos concluir que, atualmente
não há mais dúvidas de que os argumentos de Hely Lopes Meirelles estavam
corretos e que os primeiros entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais
Superiores em relação ao sentido e ao alcance do Decreto-Lei 201/67 estavam
equivocados.
A jurisprudência está sedimentada no sentido de que
é competência do juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar e julgar o crime
praticado por ex-prefeito quando estava no exercício do cargo de prefeito uma
vez que a prerrogativa de foro termina quando extinto o mandato e que, de
acordo com as Súmulas 164 do Superior Tribunal de Justiça e 703 do Supremo
Tribunal Federal, o prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua respondendo
processo pela prática de crime de responsabilidade previsto no
Decreto-Lei 201, de
27.2.67 e isso porque o que qualifica o sujeito ativo deste delito é
o seu cometimento na função, e não a permanência no cargo.
Parece que nossos
Tribunais Superiores levaram décadas para aprender esta singela lição do
professor administrativista!
E, ao final do artigo
citado, de autoria do professor Hely, o mestre já prenunciava:
imprópria orientação
jurisprudencial está distinguindo onde a lei não distingue e criando uma
disparidade de tratamento entre prefeitos no cargo e prefeitos fora do cargo, e
entre estes e seus substitutos, que respondem pelo mesmo crime no cargo ou fora
dele. Contra esses estranhos julgados já se insurgiram autorizados comentadores
do Decreto-lei, certos de que a Excelsa Corte reformulará a sua jurisprudência,
como nós também o esperamos.
Eis a prova de lucidez
do raciocínio e da firmeza de posição do grande mestre do direito
administrativo e também a prova maior de que o jargão jurídico e popular – “a
justiça tarda, mas não falha” – continua a valer!
Referências:
MEIRELLES, Hely Lopes. Responsabilidades
do Prefeito. Revista de Direito Administrativo. 128, p. 36/52,
abr./jun. 1977. Disponível aqui.
29 julho 2017
Conheça 5 direitos importantes para o consumidor
Veja quais são os cinco direitos que
todo consumidor deveria conhecer.
Antes
de falarmos sobre direitos do “consumidor”, vejamos, primeiro, quem se enquadra
nesse conceito de acordo com a legislação.
Segundo o art. 2º do CDC, “consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço na condição
de destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Resumindo:
consumidor é a pessoa que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente
utilizá-lo, aquele que coloca encerra a cadeia de produção.
Esclarecido
isso, vamos àos 05 direitos “consumeristas” que você deveria saber:
1 – Arrependimento da compra à
distância
Nos
casos em que o consumidor efetua uma compra à distância, seja por telefone ou
internet, PODERÁ DESISTIR da aquisição do produto ou serviço, SEM
JUSTIFICATIVA, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recebimento do
produto ou da contratação dos serviços.
Os valores que porventura já
tiverem sido pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, deverão ser
devolvidos de imediato, com atualização monetária, conforme dispõe o
artigo 49 do CDC.
2 – Não existe um valor mínimo
para compras com o cartão
Nos dias atuais a prática de
efetuar pagamentos com o cartão de crédito é contumaz, porém, alguns
estabelecimentos se negam a receber esta modalidade de pagamento devido ao
valor ser considerado baixo, o que é VEDADO por Lei!
Segundo
o IDEC e o PROCON, se a loja aceitar pagamentos via cartão ela deverá,
obrigatoriamente, aceitar a modalidade para quaisquer valores, desde que à
vista, tanto crédito como débito, mesmo que por menores.
Adverte-se, ainda, para o fato
de que a cobrança de valor maior ao da mercadoria ou serviço, sob condição do
aceite de cartão de crédito, se classifica como prática ABUSIVA, conforme
determina o artigo 39, V,
do CDC.
3 – Cobrança indevida, devolução
em dobro
Na hipótese de haver uma
cobrança indevida, o consumidor poderá exigir que os valores cobrados
indevidamente sejam-lhe devolvidos EM DOBRO, corrigidos monetariamente e
acrescidos dos juros legais, salvo nas hipóteses de engano justificável,
conforme a regra do artigo 42 do CDC.
4 – Ligação celular
interrompida, repetição sem custo
No caso em que houver chamadas
sucessivas de um aparelho celular para o mesmo número de origem e destino, sem
alteração de ordem ou código de acesso, e o tempo compreendido entre o final da
chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos,
devem ser consideradas uma única chamada para fim de cobrança de tarifa, nos
termos da Resolução n. 604/2012 da ANATEL.
5 – Multa por perda de comanda é
proibida
O controle de consumo em
estabelecimento comercial poderá ser feito via comanda, todavia, a
responsabilidade sob esse controle é inteiramente da casa, de modo que, caso o
cliente extravie a comanda, o local NÃO pode cobrar qualquer
multa ou valor indevido. O consumidor pagará tão somente o que consumiu,
conforme os artigos 39, V,
e 51, IV,
ambos do CDC.
As
relações consumeristas estão bastante presentes em nosso diaadia, e, muitas
vezes, não sendo raro que haja prática abusiva por parte dos fornecedores de
serviços e/ou produtos.
Tal abuso ocorre, em boa parte,
pelo fato de o consumidor ser leigo no que se refere aos seus direitos
previstos em legislação especial, que, por sinal, possui um código próprio,
o Código de Defesa do Consumidor (Lei
n. 8.078/1990), justamente
para proteger a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Por isso, constatada alguma
ilegalidade ou até mesmo em caso de dúvida, dirija-se ao PROCON da
sua cidade, lá você poderá se informar, promover reclamações e ter seus
direitos assegurados.
Da redação com JusBrasil
28 julho 2017
"A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em benefícios dos homens?"
Vejamos:
Observem:
Afinal, nas hipóteses em que o homem figurar como vítima de
violência doméstica, é cabível a aplicação dos benefícios da Lei Maria da
Penha em seu favor?
Muito embora a pergunta do título seja
recorrente nas salas de graduação do Curso de Direito e até mesmo entre os
cidadãos leigos em geral, a resposta está bastante clara na própria Lei 11.340/06
– Lei Maria da
Penha.
Ao abrirmos a
Lei nos deparamos com a sua Ementa, que dispõe:
Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre
a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de
Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências.
Portanto, sem analisar qualquer
artigo, só pela Ementa da Lei, já restou claro que a Lei só se aplica às mulheres, padrão esse
que se repete nos demais artigos.
Art. 2o Toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver
sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo
dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Desta forma, deixo à disposição dos
meus leitores o recente (22.05.17) julgado do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que enfrentou
o julgamento de um caso em que um homem pediu a aplicabilidade da Lei Maria da
Penha em seu favor, sem êxito.
Lei Maria da
Penha. Medidas protetivas. Aplicabilidade ao homem na condição de
vítima. Impossibilidade (…) “A Lei
previu, portanto, taxativamente que sua incidência se dá no caso em que a
violência for contra mulher e baseada no gênero, como acima destacado. É
necessário, portanto, para a configuração da violência doméstica nos termos da Lei Maria da
Penha, que o agressor se aproveite de situação de vulnerabilidade da
vítima em decorrência de sua condição de mulher. Afirmar o contrário seria
alargar desmesuradamente a incidência da Lei para além de seus escopos,
tratando de forma igual situações distintas, a saber, as de efetiva violência
doméstica contra a mulher e as de agressões no interior de uma família cuja
causa não possui qualquer relação com questões de gênero.” (…) (TJMG, AC nº
1.0637.15.007050-5/001, Relator: Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL,
J. 04/05/2017).
Por fim, vale destacar que embora a Lei Maria da
Penha não possa ser aplicada ao
gênero masculino, nada impede de que a mulher agressora responda criminalmente
pelos outros delitos que tenha praticado, como lesão corporal leve/grave, por
exemplo, crimes esses dispostos no Código Penal brasileiro - Lei 2.848/40.
Espero ter
esclarecido a dúvida do nosso leitor.
Da redação com JusBrasil
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