25 junho 2018

Candidata a prefeita de Moju, Maria Nilma (MDB), vence as eleições com 94,49% dos votos válidos.

Os eleitores de sete municípios brasileiros voltaram às urnas ontem (25) para escolher novos prefeitos, após os vencedores no pleito de 2016 terem seus mandatos cassados pela Justiça Eleitoral.

Veja as sete cidades brasileiras que elegeram novos prefeitos no domingo (24/06)

Timóteo /MG
 No município de Timóteo, o eleito foi Douglas Willkys (PSB), com 48,28%.
Santa Luzia/MG
Venceu as eleições suplementares, na cidade de Santa Luzia, o candidato Christiano Xavier (PSD), com 54,28%.

Itanhomi /MG
o novo prefeito será Raimundo Francisco Penaforte (MDB), após receber 42,98% dos votos válidos.
Cabo Frio/RJ
No Rio de Janeiro, os eleitores de Cabo Frio escolheram Dr. Adriano (Rede) como novo prefeito. Ele recebeu 68,58% dos votos, superando Rafael Peçanha (PDT).
Rio das Ostras/RJ
O vencedor foi Marcelino da Farmácia (PV), com 50,24% dos votos válidos.
Moju /PA
No Pará, foi eleita no município de Moju a candidata Maria Nilma (MDB), com 94,49% dos votos válidos.
Santa Cruz da Palmeira/SP
Já em São Paulo, 57,93% dos eleitores de Santa Cruz da Palmeira escolheram Zé da Fármacia (Patriota).
Tocantins/SP
O estado do Tocantins também teve eleições suplementares nesse domingo. O agropecuarista Mauro Carlesse, do PHS, foi eleito para continuar no cargo e cumprir mandato-tampão até o fim do ano. Ele superou, no segundo turno, o candidato Vicentinho Alves (PR), que recebeu 25% dos votos válidos. Segundo as regras da Justiça Eleitoral, o novo governador permanecerá no cargo até 31 de dezembro e poderá concorrer à reeleição no pleito de outubro. Carlesse deve ser empossado em 9 de julho.

Título: Amorim Sangue Novo – Imagem: Gazeta do Povo (editada)

23 junho 2018

Mauro Bragato – o retorno

Imagem meramente ilustrativa

Dias atrás foi anunciado pelo Tribuna Livre que o cidadão Mauro Bragato readquiriu seus direitos políticos.
Está apto a retornar às lides políticas, de onde foi afastado pela justiça.
Decisões judiciais no Brasil podem ser contestadas e discutidas a exaustão.
Mas cabe ao final que seja cumprida, de acordo com os princípios constitucionais.
Isto posto, não cabe julgar o mérito da questão.
A perda do mandato é o castigo maior que um político pode ter e não é preciso muito raciocínio para saber quanto custa ao atingido.
Décadas nos fizeram acompanhar a trajetória de Bragato na região.
Pelo bem para uns e para o mal para outros, sempre foi persistente, combativo e defensor de suas idéias e posições, sem escondê-las.
Pelo menos, sob minha ótica, foi transparente e, entre prós e contras, marca uma posição como uma das nossas mais efetivas lideranças políticas.
Sempre foi defensor da região e das poucas vezes que atingiram ressonância junto aos governos estaduais, ao longo dos seus incontáveis mandatos.
Quando anuncia seu retorno, provavelmente disputando as próximas eleições, uma análise mais certa dá a certeza de que o ex-deputado tem este direito.
Pela sua luta, pela atenção aos seus seguidores, pelo seu carisma em todo o Estado, pode continuar a ser a voz que sempre falou pela região.
A renovação política, tão anunciada pelos nomes divulgados, não dá condição de voto a nenhum dos apontados em nossa opinião. Podemos estar errados e sermos surpreendidos.
Entretanto, o retorno de Bragato é visto por nós com bons olhos para a região pela sua experiência e capacidade.
(*) O autor é jornalista e colaborador do Tribuna Livre 

Postado originalmente no Tribuna Livre



19 junho 2018

Equinor amplia projetos de energia solar


A Total Eren – parceria entre as francesas Total e Eren – fechou a aquisição de 100% das usinas solares fotovoltaicas Dracena I, Dracena II e Dracena IV

A Equinor anunciou nesta terça-feira (19/6) acordo com a Martifer Renewables para adquirir 50% do projeto de geração de energia solar Guanizul 2A (G2A), na Argentina. A também norueguesa Scatec Solar está adquirindo os 50% restantes do projeto, que tem capacidade para abastecer 80 mil residências no país vizinho. O projeto tem investimento estimado em US$ 95 milhões
O parque Guanizul 2A (G2A), com capacidade instalada de 117 MW, tem contrato para venda da energia por 20 anos feitos em leilão realizado pela agência reguladora de energia da Argentina, a Cammesa, e previsão de decisão final de investimento para o final deste ano para começar a produzir no fim de 2019.
Em outubro do ano passado, a Equinor comprou 40% da participação da Scatec Solar na usina de energia solar Apodi, de 162MW, no município de Quixeré, no Ceará, por US$ 25 milhões. O projeto vai fornecer energia para cerca de 160 mil residências. 
As duas empresas também acordaram uma cooperação exclusiva para desenvolver, em conjunto, futuros projetos de energia solar no Brasil. A Equinor também irá adquirir 50% de participação na empresa que irá executar o projeto, permitindo-a participar da elaboração e realização de novos projetos em energia solar no futuro.
“O Brasil é e continua sendo um país estratégico para a companhia. Temos aqui projetos de longo prazo, com duração de pelo menos 40-50 anos. As recentes transações da Statoil no Brasil corroboram seu compromisso de desenvolvimento de negócios de maneira segura e sustentável no mercado de energia”, diz o presidente da empresa por aqui. 
Quem também está investindo em energia solar é a Total. A Total Eren – parceria entre as francesas Total e Eren – fechou a aquisição de 100% das usinas solares fotovoltaicas Dracena I, Dracena II e Dracena IV, todas operadas pela Cobra do Brasil e para serem instaladas na cidade de Dracena, no interior do estado de São Paulo. Cada usina tem capacidade instalada prevista para 30 MW.
A Total Eren possui mais de 900 MW instalados ou em instalação em energia eólica, solar e hidrelétrica no mundo. No Brasil, a empresa possui apenas 40 MW em projetos solares, atualmente em construção, contra 90 MW das usinas que estão sendo compradas.
Da redação com E&P Brasil



Prefeitura de Dracena usa artifícios em matérias que iludem leitores

11 junho 2018

Faixa de segurança com fundo vermelho é certo ou errado?


Também conhecida como faixa de pedestre e/ou chamada passagem de pedestres ou faixa de segurança de pedestres é a área transversal ao eixo de uma via devidamente sinalizada, destinada à passagem de pedestres. É um elemento necessário nas ruas das cidades por ser a área na qual o pedestre tem prioridade sobre os veículos, visando a lhe oferecer o máximo de garantia no ato de atravessar a pista de rolamento

No Brasil algumas autoridades de trânsito municipal vêm implantando um modelo de faixa de pedestres de cor branca com fundo vermelho, dizendo que o vermelho chama mais atenção dos condutores e pedestres. Muitos o fazem pela conveniência da cor ser igual às cores do seu partido ou slogan do governo, motivo esse que tem levado o Ministério Público a pedir explicação aos municípios sobre por que do desrespeito à sinalização federal, a exemplo do município de Diadema São Paulo.


Algumas cidades tentam justificar para sociedade, que eles podem faze-lo baseado no Art. 80 inciso 2º do CTB, que diz que o CONTRAN poderá autorizar em caráter experimental por período determinado a utilização de sinalização não prevista neste código. Porém dificilmente o CONTRAN autoriza, até mesmo por que a regulamentação desse artigo é dada através da resolução CONTRAN 348/2010, que trata dos procedimentos necessários para solicitar deste órgão à autorização. Como é muito complicado e por exigir muitos requisitos, as autorizações geralmente acontecem para Brasília, que depois de avaliadas e aprovadas legalizam-se e torna lei para todo o país seguir. Porém no caso específico da faixa de fundo vermelho segundo o DENATRAN não há conhecimento de nenhuma autorização para nenhum município em caráter experimental implantar, se há estão ilegais. 
Diante do tema vejamos o que as leis vigentes em nosso país dizem a respeito:


A lei 9503/97 CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em momento algum cita a cor vermelha para faixa de pedestres, e sim para a faixa de ciclovia, símbolos de hospitais, farmácias (cruz), para proporcionar contrastes... (anexo II do CTB).


Quando saímos do campo do CTB e olhamos para a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 37 reforçado pela EC 19/98 (Emenda Constitucional), diz que toda administração pública será regida pelo princípio de “legalidade”, impessoalidade, moralidade... Mas na verdade o que é o princípio da legalidade; é o princípio constitucional que obriga a entidade ou órgão público a realizar ou promover todo e qualquer procedimento desde que já esteja escrito ou dito em lei. Diferentemente da entidade privada ou particular que pode fazer tudo aquilo que não esteja prescrito em nenhuma lei.


 É preocupante a confecção e a utilização desse tipo de faixa por que, se algum condutor infringir, por exemplo o art. 181 e 182 do CTB, que tratam do ato de parar e estacionar sobre a faixa de pedestres, o agente de trânsito não poderá lavrar o auto de infração, neste caso, por que a faixa não é reconhecida pelo CTB, e se o fizer a notificação poderá ser anulada.


 O município também não poderá dizer que criou ou criará leis para regulamentar a faixa, por que fere a Carta Magna, onde o art. 22º § XI diz: compete exclusivamente à união legislar sobre: trânsito e transportes.


 Ao município é dada competência para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, a exemplo de serviço de táxi e moto-taxista, mão e contramão, horário de carga e descarga etc.


O ponto positivo da faixa com fundo vermelho, é que estamos habituados na nossa mente de relacionar a cor vermelha com o sinal pare do semáforo. No entanto mesmo assim o órgão executivo de trânsito que continuar com o uso dessas faixas, poderá ser acionado e respondem, no âmbito das respectivas competências, baseado no art. 1º § 3º do CTB por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.


Postado no Panô City (recuperado)

Atualização em 11/06/18:

De acordo com o art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro: “Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”. Essa determinação legal está no início do Capítulo VII do CTB, que trata justamente da sinalização de trânsito, complementada pelo Conselho Nacional de Trânsito, a exemplo das Resoluções 180/2005, 236/2007, 243/2007, 483/2014, 486/2014 e 690/2017, que aprovam seis volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.


É dever do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via manter, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. O pedestre por sua vez, para cruzar a pista de rolamento tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele.

Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do CTB. O condutor que deixar de dar preferência de passagem ao pedestre que se encontre na faixa a ele destinada estará incorrendo em infração de natureza gravíssima, serão registrados sete pontos no prontuário e multa de R$ 293,47.

Até mesmo no caso do cometimento de crime de trânsito, praticá-lo na faixa destinada a pedestres é considerado agravante ou causa de aumento de pena de um terço à metade, como se observa no inciso VII do art. 298, no § 1º do art. 302 e parágrafo único do art. 303, todos do CTB.

Convém destacar ainda a Resolução nº 495/2014 do CONTRAN que estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas, que é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos por esta resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Manual de Sinalização Horizontal.

Recentemente foi divulgada na internet e amplamente compartilhada nas redes sociais imagens de faixas de pedestres tridimensionais implantadas por algumas cidades brasileiras que copiaram a ideia de outros países. O Departamento Nacional de Trânsito se manifestou acerca do tema através do Ofício Circular nº 16/2017, no qual entende ser ilegal essa sinalização por não respeitar os padrões, requisitos e princípios estabelecidos na legislação específica. O DENATRAN está desenvolvendo estudo técnico sobre o assunto, tendo em vista não terem sido identificados quaisquer estudos que comprovem a eficácia e segurança da implantação desse tipo de sinalização. Até que haja uma posição final, os órgãos executivos de trânsito no país não devem implantar a “faixa de pedestres 3D”.

Também tem sido comum encontrar faixas com as mais diversas cores, em desconformidade com o padrão definido no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, regulamentado pela Resolução nº 236/2007 do CONTRAN, que deve ter o fundo (piso) pintado na cor preta (*) para proporcionar contraste entre a marca viária/inscrição no pavimento e a cor branca da faixa propriamente dita.

Há casos de faixas com contraste na cor vermelha, azul e verde, de modo que se torna absolutamente questionável qualquer eventual autuação relacionada à faixa pela inobservância aos princípios da sinalização (legalidade e padronização), como por exemplo, as infrações por estacionar o veículo sobre faixa destinada a pedestre (art. 181, VIII, do CTB), parar o veículo sobre faixa destinada a pedestres (art. 182, VI, do CTB) ou ainda por parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso (art. 183 do CTB).

Não é totalmente proibido inovar na sinalização, pois o próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu art. 80, § 2º: “O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código”. Além disso, a Resolução nº 348/2010 do CONTRAN estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação de sinalização não prevista no CTB.

O que não se pode admitir é que os órgãos de trânsito implantem sinalização de acordo com sua vontade, simplesmente ignorando preceitos legais com o argumento de que se trata de interesse público e que o cidadão deve respeitar aquilo que foi implantado sob pena do cometimento de uma infração de trânsito, pois até parece que os órgãos se esquecem que também devem cumprir a lei.



(*) Grifo: Amorim Sangue Novo